Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 13/2024
"Dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá outras providências”.
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Ofício: 51/2024
Data: 10/04/2024
Origem: Prefeitura Municipal de São João Evangelista (Gabinete do Prefeito)
Destino: Câmara Municipal de São João Evangelista (Gabinete da Presidência)
Natureza: Encaminha LDO do exercício de 2025.
São João Evangelista, 10 de abril de 2024.
Exmo. Presidente José Carlos de Miranda Urbano,
Ao cumprimenta-lo, cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar para apreciação a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Hércules José Procópio
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente José Carlos de Miranda Urbano,
Senhores vereadores,
É com grata satisfação que encaminho à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025, conforme o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância, para que a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Sendo assim segue e integram este projeto e em cumprimento as disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 os anexos correspondentes às metas e riscos fiscais.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Hércules José Procópio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N°________/2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O Município de SÃO JOÃO EVANGELISTA por seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação e empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – disposições sobre o orçamento do Legislativo e da Administração Indireta;
XIV – as disposições gerais e finais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025, corresponderão às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto de metas físicas quanto das metas financeiras.
Seção II
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163/2001 e suas alterações posteriores.
Art. 5º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF Nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 6º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos da Lei nº. 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 8º. As estimativas das receitas e a fixação das despesas, constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, deverão obedecer às diretrizes constantes neste Lei e poderão ser adequadas às possíveis variação que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único: O Poder Executivo encaminhará ao setor responsável pelo Planejamento do Poder Legislativo os balancetes das receitas com as estimativas atualizadas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor responsável do Poder Executivo até 15 de agosto de 2024 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará no órgão responsável pelo débito as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2025, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e de 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 5% (cinco por cento) da receita prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos art. 41,42 e 43 de Lei Federal 4.320/64 e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República, e as referidas medidas não deverão prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 19. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/200, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, transitarão e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/200.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 24. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, parágrafo 3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento de serviços da dívida e com precatórios judiciais.
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei 101 de 04 de maio de 2000.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento que deverá ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária, segurança pública e de proteção ao meio ambiente;
II – associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho inseridos em termos de colaboração, ermos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e da Lei Federal 1.019/2014.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomente ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo Serviço Social do Município.
Art. 37. Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da Administração Indireta e do Poder Legislativo encaminharão ao Órgão central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e da Lei 14.133/2022, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 42. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho conforme atos próprios observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – As modificações a que ser refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único: A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 45. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos na Lei 4320/1964.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a transposição, o remanejamento a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2025.
Parágrafo Único – Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§3º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 51. Em caso de imprevistos que culminem na decretação de Estado de Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
Art. 52 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas diretrizes, desta Lei.
§ 1° - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judicias e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma especifica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4° - As emendas aditivas, supressivas, modificativas e impositivas ao projeto de lei do orçamento anual deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica municipal.
§ 5° - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 54. Até a implantação do SIAFIC no âmbito do município a Câmara municipal e os Órgãos da Administração Direta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês, as respectivas demonstrações contábeis para fins de consolidação que deverão conter todos os dados obrigatórios conforme legislação em vigor.
Art. 55. A partir da implantação do SIAFIC Municipal será editado Decreto pelo Executivo Municipal regulamentando os registros necessários para atendimento ao Decreto Federal 10540/2020.
Art. 56. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2024 ou no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 57. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000 integram a presente Lei os seus anexos.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São João Evangelista - MG, 11 de abril de 2024.
HÉRCULES JOSÉ PROCÓPIO
Prefeito Municipal
executivo
Tramitação | Data da ação | - |
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Cadastrado no Sistema | 08/07/2024 - 14:43 | |
Protocolado | 08/07/2024 - 14:46 | |
Data do protocolo: 08/07/2024 | Assunto: Administrativo | |
Apreciação em Plenario | 08/07/2024 - 14:47 | |
Data da apreciação: 09/07/2024 | Pauta do Dia: 10 - REUNIÃO ORDINÁRIA |