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Senhores Vereadores,
Cumpre-me na qualidade de Vereador empossado nesta Casa Legislativa, encaminhar com fulcro no art. 38, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João Evangelista, a inclusa proposição de lei, que denomina oficialmente logradouro público no Bairro Vista Lima.
Trata-se de Rua sem denominação oficial, conhecida Rua nº05, situada no Bairro Vista Lima no Município de São Joao Evangelista, que passará chamar “Travessa João Andrade de Lima”, conforme biografia abaixo:
Biografia João Andrade de Lima
João Andrade de Lima, Nascido em 19 de julho de 1928, João foi filho de Antônio Lima de Andrade e Maria Ferreira de Jesus, natural de Paulista, município de São João
Evangelista, MG. Estudou na escola de ensino fundamental da região e dedicou sua vida ao trabalho na plantação de milho e feijão na zona rural de "Rancho Novo". Casou-se com Maria Aurélia de Jesus Lima, e dessa bela união nasceram 11 filhos: David Andrade de Lima, Maria Ana de Jesus Lima, Maria Martins Lima, Moacir Andrade de Lima, Francisco Andrade de Lima Costa, Jorge Andrade de Lima, Laércio Andrade de Lima, Geralda Andrade de Lima Costa, Conceição Andrade de Lima Marques, Dirciula Andrade de Lima e Rafael Andrade de Lima. João Andrade de Lima foi um homem batalhador, que viveu com honestidade e dedicação, cuidando de sua esposa e filhos. Seu exemplo de força e bondade deixou uma marca indelével em todos que tiveram a honra de conhecê-lo.
Atenciosamente.
Jose Carlos de Miranda Urbano
Vereador
Proposição de Lei nº 26/2024
Denomina logradouro público no município de São João Evangelista, e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de São João Evangelista, faz saber da aprovação da Proposição de Lei nº 26/2024 que será encaminhada para o Prefeito Municipal para sanção:
Art. 1º - Fica denominada oficialmente como “Travessa João Andrade de Lima ” A rua, sem denominação oficial, situada no Bairro Vista Lima, no município de São João Evangelista, em rua nova aberta no antigo campo de futebol.
Art. 2º - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a colocação de placa indicativa, bem como a devida comunicação á CEMIG, COPASA, OI FIXO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e aos demais órgãos e entidades que se fizerem necessários.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São João Evangelista, 24 setembro de 2024.
Jose Carlos de Miranda Urbano
Vereador